Art. 109 - O SEMASA providenciará desligamento da ligação de água nos seguintes casos, sem necessidade de aviso:
a) Desligamento a pedido do Cliente;
b) Restabelecimento irregular dos serviços do SEMASA, pelo Cliente e/ou terceiros;
c) Interrupção do abastecimento de água, por corte no ramal, num período superior a 30 (trinta) dias;
d) Constatação de ligação clandestina.
§ 1º O desligamento previsto na alínea 'a' pode ser solicitado pelo cliente ou proprietário ou por interessado, mediante análise do SEMASA, devendo ser instruído com foto onde apareça a leitura do hidrômetro.
§ 2º O solicitante fica ciente de que em caso de oposição quando da execução do serviço, o desligamento não será executado sendo manda a competente cobrança pelo serviço.
§ 3º O solicitante deve informar ao SEMASA a última leitura do hidrômetro, preferencialmente com foto no momento do pedido de desligamento.
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